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19 de Abril de 2024

Possibilidade da penhorabilidade da previdência privada

há 6 anos

Na última quinta-feira (21), a PGFN publicou a Portaria de n. 376 de 2018, que altera a portaria de n. 396 de 20 de abril de 2016 nos seguintes termos:

O procurador poderá requerer a penhora de planos de previdência privada, e, ainda poderão ser suspensas as execuções fiscais que o valor não ultrapasse a quantia de R$ 1 mi, desde que não conste nos autos bens garantidores capazes de satisfazerem o crédito objeto da execução.

No entanto, o pedido de penhora deve ficar condicionado ao esgotamento de providências e diligências capazes de apontar possíveis bens, direitos, ou atividade econômica capazes de suprir o valor a ser pago pelo devedor ou corresponsável.

As providências e diligências complementares citadas acima, trata-se da “a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, a ser realizada via sistema BACENJUD”.

Pode-se observar as alterações efetuadas pela Portaria 376, conforme texto a seguir:

PORTARIA Nº 376, DE 15 DE JUNHO DE 2018

Altera a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º. Os artigos 20 e 21 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art. 20 ................................................................

§ 4º Nas execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, o pedido de suspensão de que trata o caput fica condicionado ao esgotamento das providências e diligências complementares relativas aos indicadores de existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor principal ou corresponsável.

Art. 21 ....................................................................

§ 1º. O disposto no caput não se aplica às execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, de forma que, aperfeiçoada a citação válida, ainda que por edital, do devedor principal ou corresponsável, deverá o Procurador da Fazenda Nacional requerer, até o limite da dívida exequenda:

I - a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, a ser realizada via sistema BACENJUD;

II - a penhora dos bens imóveis, móveis ou direitos indicados no ANEXO 4, bem como o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, acaso frustrado o bloqueio de que trata o inciso anterior.

§ 2º. O disposto no inciso I do parágrafo anterior se aplica aos casos de redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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